Reivindicações da Campanha de Combate à Leishmaniose Visceral Canina - Assine já!

Mudança Justa

A Campanha

A Leishmaniose Visceral afeta animais e humanos e é considerada a principal zoonose atualmente no país, matando mais de 350 pessoas por ano.
A política pública vigente, centrada na eliminação do cão e não do mosquito vetor, tem levado à morte milhares de animais e disseminado o mal por todo o país.
Muitos cães são mortos apenas por suspeita da doença.
A informação e a prevenção são nossas principais armas para mudar esse cenário!
 
 

 
 
Reivindicações da Campanha de Combate à Leishmaniose Visceral Canina “Prevenção é a única solução”
 
Nos últimos 50 anos, as políticas públicas de combate à Leishmaniose Visceral no país tem se caracterizado por privilegiar interesses econômicos e políticos, ignorando convenções internacionais das quais, inclusive, o Brasil é signatário.
Medidas sanitárias preconizadas pela OMS / OPAS em relação à doença são submetidas a condições precárias de estrutura, capacitação de pessoal e recursos dos órgãos responsáveis no país.
O resultado é um programa ineficaz, que se vale de condutas limitadas e insuficientes, punindo os animais – em especial o cão –, desperdiçando recursos importantes, colocando em risco toda a sociedade.
Constituição Federal, art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em nome da sociedade, técnicos e especialistas, essa Campanha vem reivindicar as seguintes medidas:
  • 1. Substituição do Decreto No. 51.838, de março de 1963
    Que é falho ao não esclarecer à população que o combate ao “mosquito” vetor deve ser o foco das ações governamentais, e, em seu art. 3º, item c) prega a “eliminação dos animais domésticos doentes”. Após mais de 50 anos, as políticas de controle, centradas na eliminação de cães, não surtiram efeito e a doença avança no Brasil. A Leishmaniose Visceral deixou de ter caráter rural e hoje está presente em várias capitais do país.
  • 2. Revisão do Programa de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral
    Estudos confirmam a ineficácia das políticas centradas na eliminação do(s) reservatório(s) animais (cães e outros mamíferos) no combate a doenças transmitidas por vetores (neste caso um pequeno “mosquito”).
    “Não se pode mais admitir políticas públicas que não estejam fundamentadas em evidências científicas”(*), afirma o Dr. Carlos Henrique Nery Costa, presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT), contrário à eliminação dos cães como política de combate à doença. O Dr Nery Costa defende a revisão do atual programa de controle da LV, baseada em critérios científicos, e não de outra ordem, notadamente política ou financeira.
    (*) trecho da apresentação Dr. Nery Costa na Audiência Pública na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, em 22/11/2011
  • 3. Implementação de Programas Municipais de Controle de Natalidade de Cães e Gatos
    Facilitar o acesso da população à esterilização (castração) desses animais, em estabelecimentos veterinários públicos ou por meio de convênio com clínicas particulares, universidades e Organizações Não Governamentais (ONGs). A medida é preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o controle de zoonoses como a raiva e a leishmaniose visceral.
  • 4. Revogação da Portaria Interministerial 1.426/2008 - Liberação do tratamento da LVC no Brasil
    A portaria proíbe o tratamento dos cães infectados ou doentes com produtos de uso humano – uma tentativa de decretar sentença de morte para os animais positivos. A principal argumentação governamental, ou seja, o risco de resistência da Leishmania infantum em tratamentos humanos em decorrência dos tratamentos em animais, não possui evidência científica.
    Não existem drogas que tratem somente a doença no cão ou no homem, os princípios ativos são os mesmos na medicina humana e veterinária. Além disso, no caso da LV, existem drogas para o tratamento em cães que não fazem parte dos protocolos do Ministério da Saúde para o tratamento do homem.
    Prioridade no registro de produtos específicos para o tratamento da LVC pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), já comercializados em outros países, com o objetivo de facilitar o acesso dos médicos veterinários e assegurar o suporte técnico dos laboratórios fabricantes.
  • 5. Criação do Conselho Consultivo Permanente para a Vigilância e o Controle da Leishmaniose Visceral
    Composto por técnicos do Ministério da Saúde (MS), MAPA, médicos, médicos veterinários (*), entidades referência (SBMT, BRASILEISH – Grupo de Estudo em Leishmaniose Animal), entidades de classe (Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPA Brasil e ANCLIVEPAs Regionais), pesquisadores, Ordem de Advogados do Brasil, ONGs e demais representantes da sociedade civil, para a revisão das políticas de controle da doença.
    (*) Lei 5517/68 - Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário. Art. 6º: Constitui competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) .....b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
  • 6. Apoio ao PL 1738/2011, autoria Deputado Federal Geraldo Resende
    Que regulamenta a Política Nacional de Vacinação contra a LVC, gratuita em território nacional, e o tratamento de cães e gatos infectados, com medicamentos específicos para animais ou de uso humano.
  • 7. Revisão na tributação de produtos veterinários preventivos de zoonoses
    Facilitar ao máximo o acesso à população de produtos veterinários para a prevenção, proteção e tratamento de animais. Exemplos: vacinas anti-rábica, contra leptospirose, contra leishmaniose visceral, etc.
  • 8. Criação dos Centros de Referência e Tratamento da LVC
    Devido a sua complexidade, alto impacto social e financeiro à saúde pública, os animais com LVC devem receber tratamento em estabelecimentos veterinários, universidades e ONGs devidamente credenciadas, com protocolos pré-definidos e notificação obrigatória, bem como relatório de acompanhamento sempre que solicitado pelos órgãos de vigilância. Da mesma forma, também é obrigatória a assinatura do termo de compromisso do proprietário na manutenção do tratamento.
  • 9. Exames de contra prova
    Fim da eutanásia de cães declarados positivos para LVC, baseado unicamente em exame sorológico governamental (inquérito epidemiológico censitário), sabidamente de baixa eficiência, por apresentar alta proporção de resultados falso-positivos, conforme comprovado em diversos trabalhos científicos atuais.
    Animais positivos no exame realizados pelos órgãos governamentais devem realizar gratuitamente o exame parasitológico para confirmação do diagnóstico – ou ter livre arbítrio de optar por rede particular devidamente certificada –, bem como ter prioridade em receber a coleira repelente (como acontece com os animais em áreas com casos humanos).
  • 10. Implementação do Cadastro Nacional de Registro e Identificação Animal
    Elemento fundamental para o dimensionamento e efetivo “controle” das populações de cães e gatos. Essa medida, preconizada pela própria OMS, permite também imputar penalidades por abandono e maus-tratos aos animais.
  • 11. Campanhas Educativas focadas no “mosquito” vetor
    À semelhança da campanha de combate a Dengue, com distribuição de cartilhas pelo MS orientando sobre a proteção da família e seu animal de estimação.
  • 12. Diretrizes e métodos para eutanásia dos animais
    Quando comprovadamente necessária, por meio de atestado médico veterinário e em conformidade com a Resolução 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelos Centros de Controle de Zoonoses e/ou órgãos públicos, além de autorização por escrito do proprietário ou responsável legal.
  • 13. Campanhas públicas de prevenção contra LVC
 
Fonte: http://ocaonaoeovilao.org.br/index.html


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